
3 – No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações. 1 – As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de outubro a setembro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos. 3 – Para efeitos do número um do presente artigo, é constituída uma base dados com todos os requerentes elegíveis para atribuição de habitação social. 4 – O acesso à dllkit.com/pt/dll/lame lista respeitante aos pedidos homologados, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, é facultado através da página da Internet da Câmara Municipal de Baião, em www.cm-baiao.pt, ou na Secção dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Baião. 3 – Os interessados têm o direito de ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo no sentido de, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz referida no artigo anterior. 1 – A apreciação de todos os pedidos de atribuição do direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo ao presente Código, para determinação de uma ponderação ao candidato. 1 – Para efeitos do artigo anterior, a Câmara Municipal de Baião notifica o arrendatário para proceder à entrega dos documentos necessários no prazo de 30 dias, pela forma e meios definidos por aquela Entidade.
- Assim, são do entendimento de que será sempre necessária a intervenção de autoridade judicial quando estamos perante informação relativa à reserva da intimidade da vida privada, sujeita a sigilo profissional, ou, que permita o apuramento da situação patrimonial.
- Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, poderão ser apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do CSC, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado PER.
- Por fim, prevê-se que o regime previsto na presente Norma Regulamentar não se aplica aos requerimentos de registo pendentes de decisão da ASF.
- A abrangência territorial mantém-se quanto a todo o território nacional tal como na declaração e anterior renovação.
1 – O incumprimento dos requisitos gerais de ocupação constitui fundamento para oposição à renovação do contrato de arrendamento por parte da Câmara Municipal de Baião. 7 – No caso de existência de indícios de ausência total de rendimentos, aplica-se a renda correspondente a 1 % da RMMG, devendo a Câmara Municipal de Baião proceder ao encaminhamento da situação para a Rede Social. B) Um dos seus membros seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração. 2 – O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e na Tesouraria no lugar e pela forma estabelecidos no contrato. A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário. 1 – A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais vigente em cada momento. 2 – A transferência formaliza-se mediante a celebração de novo contrato de arrendamento e respetivo cálculo de renda.
5 – Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos. Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução. 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional. 1 – Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
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2 – A Câmara não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido no interior das instalações desde que não se encontrem à guarda do município, pelos acidentes consequentes das atividades desenvolvidas, ou por quaisquer prejuízos delas resultantes para os praticantes e terceiros. 1 – O uso da Casa da Juventude e Desporto é permitido a entidades ou pessoas que se obrigam ao cumprimento do presenta Capítulo e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar. 2 – Para o efeito, a Câmara de Baião assegura através dos seus serviços, todos os atos com vista ao seu melhor aproveitamento e utilização. 2 – As reservas são consideradas por ordem de entrada dos pedidos e tendo em conta os requisitos preferenciais referidos no número seguinte do presente artigo. 12 – Nos casos previstos nos precedentes f) e g), o proprietário do cavalo deverá efetuar o reembolso das despesas efetuadas com o seu animal, no prazo de 10 dias após a apresentação da respetiva fatura ou aviso. 5 – A utilização de veículos motorizados nas instalações do CHB com a finalidade lúdica ou desportiva carece de autorização por parte do Vereador do Desporto ou do responsável pelas instalações.
3 – O incumprimento pelo arrendatário no prazo de 90 dias da decisão de transferência para a habitação indicada implica o pagamento por inteiro do respetivo preço técnico. D) Declaração, fornecida pelos serviços do GAF, sob compromisso de honra, que vincule o candidato à prestação de serviço voluntário em atividades e iniciativas do município, em interrupções letivas, de acordo com o perfil e habilitações do candidato. 4 – No âmbito da valência de Apoio Psicológico, este apoio terá lugar em situações de crise sinalizadas pelos serviços da Proteção Civil, ou outras que envolvam mediação familiar e terapia conjugal sinalizadas pela CPCJ de Baião bem como em todas as demais situações em que nenhuma outra instituição da sociedade civil pública ou privada possa responder, desde que previamente avaliadas pelo técnico superior competente. 2 – A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 10 dias, contados da data da receção da candidatura nos serviços competentes e salvaguardada a calendarização previsível das reuniões de Câmara.
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6 – Poderá o Presidente da Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento fracionado das taxas à prestação de caução. 5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida. 1 – Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito. 1 – Não pode ser praticado nenhum ato ou fato sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos. O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.